Transferência do equivalente actuarial das pensões dos regimes nacionais de protecção social relativas aos funcionários das Comunidades que tenham entrado ao seu serviço antes do início da vigência do presente diploma.
- 1 -Os funcionários das Comunidades Europeias que tenham ingressado ao seu serviço antes da vigência do presente diploma podem requerer à instituição nacional competente a transferência do equivalente actuarial dos direitos à pensão, adquiridos nos regimes nacionais, no prazo de seis meses a partir da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Podem igualmente beneficiar da faculdade prevista no número anterior:
- a)Os funcionários das Comunidades que se reformaram pelo regime geral de segurança social ou pelo regime de protecção social da função pública entre 1 de Janeiro de 1962 e a data da entrada em vigor do presente diploma;
- b)Os membros da família dos funcionários referidos na alínea anterior falecidos entre 1 de Janeiro de 1962 e a data da entrada em vigor do presente diploma que beneficiem de uma pensão de sobrevivência.
- 3 -A transferência do equivalente actuarial nas situações previstas no número anterior implica a anulação das pensões de reforma ou aposentação e de sobrevivência que tenham sido pagas e a restituição, integral e actualizada, à instituição nacional competente dos correspondentes valores.
- 4 -A actualização a que se refere o número anterior corresponde ao acréscimo de juros à taxa que for fixada por portaria conjunta aos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social.