- 1 -O presente diploma abrange o pessoal que ingresse ao serviço das Comunidades na qualidade de funcionário após ter:
- a)Cessado as suas actividades junto de uma administração de uma organização nacional ou internacional;
- b)Exercido uma actividade por conta de outrem ou independente.
- 2 -São equiparados aos funcionários comunitários, para efeitos do presente diploma:
- a)Os agentes temporários referidos nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, de acordo com disposto no artigo 39.º daquele regime;
- b)O pessoal pertencente a organismos equiparados às instituições comunitárias e a que se aplique o Estatuto;
- c)O pessoal pertencente a organismos com vocação comunitária, cujo regime aplicável inclua disposições idênticas às do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto.
Artigo 2.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 24/07/1997
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Em vigor desde 24/07/1997