Os interessados que se encontrem nas condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto e pretendam transferir o equivalente actuarial do direito à pensão devem requerê-lo, no prazo de seis meses a contar da sua integração como funcionário das Comunidades, à instituição nacional de protecção social.
Artigo 4.º — Transferência do equivalente actuarial dos regimes nacionais de protecção social para as Comunidades
Vigente desde: 24/07/1997
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Em vigor desde 24/07/1997