- 1 -O equivalente actuarial a transferir do regime geral de segurança social para o regime de pensões do pessoal das Comunidades, de acordo com o estatuído nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto, é calculado pelo Centro Nacional de Pensões, por aplicação de um coeficiente actuarial sobre o montante mensal de pensão calculado nos termos do n.º 3.
- 2 -O coeficiente actuarial aplicável é o que corresponde à idade do interessado, à data em que requer a transferência do equivalente referido no número anterior.
- 3 -O montante mensal da pensão é calculado, independentemente da verificação das condições de atribuição, pela aplicação da fórmula prevista na legislação vigente à data em que se requer a transferência do equivalente, e sem observância do disposto relativamente a valores mínimos de pensões ou da respectiva taxa de formação.
- 4 -O equivalente actuarial a transferir é fixado independentemente de qualquer retenção fiscal ou parafiscal e não está sujeito a qualquer regra relativa à cumulação de uma pensão com um rendimento de substituição ou com uma actividade profissional ou à cumulação de várias pensões.
Artigo 5.º — Cálculo do equivalente actuarial a transferir do regime geral de segurança social para as Comunidades
Vigente desde: 24/07/1997
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Em vigor desde 24/07/1997