Define os termos da transferência dos direitos à pensão adquiridos a título das actividades exercidas no âmbito dos regimes das Comunidades Europeias na sequência do início ou cessação de funções
Objectivo
O presente diploma tem por objectivo definir, no âmbito do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública, os termos da transferência dos direitos à pensão, prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, adiante designado por Estatuto.
Âmbito pessoal
Modalidade de transferência do direito
A transferência do direito à pensão realiza-se mediante a remessa do montante correspondente ao respectivo equivalente actuarial à instituição comunitária competente.
Transferência do equivalente actuarial dos regimes nacionais de protecção social para as Comunidades
Os interessados que se encontrem nas condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto e pretendam transferir o equivalente actuarial do direito à pensão devem requerê-lo, no prazo de seis meses a contar da sua integração como funcionário das Comunidades, à instituição nacional de protecção social.
Cálculo do equivalente actuarial a transferir do regime geral de segurança social para as Comunidades
Cálculo do equivalente actuarial a transferir do regime de protecção social da função pública para as Comunidades
Coeficientes actuariais
Efeitos da transferência do equivalente actuarial para as Comunidades
A transferência do equivalente actuarial do direito à pensão determina a anulação dos períodos contributivos que se encontrem registados a favor dos interessados no regime geral de segurança social, antes da entrada ao serviço das Comunidades, para a cobertura das eventualidades invalidez, velhice e morte e dos períodos relevantes para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência no regime de protecção social da função pública.
Transferência do equivalente actuarial das pensões dos regimes nacionais de protecção social relativas aos funcionários das Comunidades que tenham entrado ao seu serviço antes do início da vigência do presente diploma.
Disposições aplicáveis aos agentes temporários e outro pessoal
Procedimentos administrativos
Os procedimentos administrativos a adoptar no âmbito dos regimes nacionais são definidos por portaria do membro do Governo que tutele as respectivas instituições nacionais.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 4.º mês subsequente à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 3 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Coeficientes actuariais
(ver documento original)
ANEXO II
Coeficientes actuariais
(ver documento original)