- 1 -O equivalente actuarial a transferir do regime de protecção social da função pública para o regime das Comunidades, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto, é calculado, pela Caixa Geral de Aposentações, por aplicação de um coeficiente actuarial à pensão de aposentação a que o funcionário teria direito à data em que requer a transferência daquele equivalente.
- 2 -O valor da pensão a que se refere o número anterior é o resultante da aplicação da fórmula de cálculo prevista no Estatuto da Aposentação, independentemente da verificação das condições de atribuição.
- 3 -O equivalente actuarial a transferir é fixado independentemente de qualquer retenção fiscal ou parafiscal e não está sujeito a qualquer regra relativa à cumulação de uma pensão com um rendimento de substituição ou com uma actividade profissional ou à cumulação de várias pensões.
Artigo 6.º — Cálculo do equivalente actuarial a transferir do regime de protecção social da função pública para as Comunidades
Vigente desde: 24/07/1997
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