É autorizada a manutenção em circulação, até 31 de Dezembro de 1999, das matérias-primas para alimentação animal colocadas em circulação antes da entrada em vigor do presente diploma e que não estejam em conformidade com as disposições ora aprovadas.
Artigo 13.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 22/05/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/05/1999