Estabelece as normas relativas à colocação em circulação das matérias-primas para alimentação animal; revoga o Decreto-Lei n.º 20/92, de 8 de Fevereiro, e transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 96/25/CE e 98/67/CE, respectivamente de 29 de Abril e de 7 de Setembro
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Adopção das disposições constantes do anexo ao diploma e suas alterações
Condições gerais de circulação
Declarações obrigatórias e facultativas
Condições especiais de circulação
Controlo oficial
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Instrução, aplicação e destino da receita das coimas
Controlo, fiscalização e penalidades nas Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a execução administrativa do presente diploma e suas disposições regulamentares cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à Direcção-Geral de Veterinária, na qualidade de autoridade nacional competente no domínio da alimentação animal.
Normas revogatórias
Disposições transitórias
É autorizada a manutenção em circulação, até 31 de Dezembro de 1999, das matérias-primas para alimentação animal colocadas em circulação antes da entrada em vigor do presente diploma e que não estejam em conformidade com as disposições ora aprovadas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 10 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Generalidades
I -Notas explicativas
Origem do produto/subproduto, por exemplo, vegetal, animal, mineral;
Parte do produto/subproduto utilizada, por exemplo, totalidade, sementes, tubérculos, ossos;
Processo de transformação a que o produto/subproduto foi sujeito, por exemplo, descasque, extracção, aquecimento e ou o produto/subproduto resultante, por exemplo, flocos, sêmeas, polpa, matérias gordas;
Maturidade do produto/subproduto e ou qualidade do produto/subproduto, por exemplo, «com baixo teor de glucosinolatos», «rico em matérias gordas», «com baixo teor de açúcar».
1) Grãos de cereais, respectivos produtos e subprodutos;
2) Sementes ou frutos oleaginosos, respectivos produtos e subprodutos;
3) Sementes de leguminosas, respectivos produtos e subprodutos;
4) Tubérculos e raízes, respectivos produtos e subprodutos;
5) Outras sementes e frutos, respectivos produtos e subprodutos;
6) Forragens e outros alimentos grosseiros;
7) Outras plantas, respectivos produtos e subprodutos;
8) Produtos lácteos;
9) Produtos provenientes de animais terrestres;
10) Peixes, outros animais marinhos, respectivos produtos e subprodutos;
11) Minerais;
12) Diversos.
II -Disposições relativas à pureza botânica e química
São consideradas impurezas botânicas:
III -Disposições relativas à designação
Quando a designação de uma matéria-prima para alimentação animal indicada na parte B contiver um ou vários termos entre parênteses, estes últimos podem ser ou não incluídos; por exemplo, o óleo (de sementes) de soja pode ser denominado óleo de sementes de soja ou óleo de soja.
IV -Disposições relativas ao glossário
O glossário que se apresenta em seguida refere-se aos principais processos utilizados no fabrico das matérias-primas para alimentação animal mencionadas nas partes B e C do presente anexo. Quando as designações dessas matérias-primas incluírem uma designação comum ou um termo qualificativo, o processo do fabrico utilizado deve corresponder à definição constante do glossário.
(ver glossário no documento original)
V -Disposições relativas aos teores indicados ou a declarar em conformidade com as partes B e C
VI -Disposições relativas aos agentes desnaturantes ou aglomerantes
Sempre que os produtos referidos na coluna 2 da parte B ou na coluna 1 da parte C do presente anexo sejam utilizados como desnaturantes ou aglomerantes de matérias-primas para alimentação animal, devem ser prestadas as seguintes informações:
Agentes desnaturantes: natureza e quantidade dos produtos utilizados;
Agentes aglomerantes: natureza dos produtos utilizados.
No caso dos aglomerantes, a quantidade dos produtos utilizados não pode exceder 3% do peso total.
VII -Disposições relativas às tolerâncias indicadas ou a declarar, conforme especificado nas partes B e C
Se, na sequência do controlo oficial na acepção do artigo 7.º do presente diploma, forem detectadas discrepâncias entre o resultado do controlo e o teor declarado susceptíveis de diminuir o valor da matéria-prima para alimentação animal, serão admitidas as seguintes tolerâncias mínimas:
Duas unidades caso o teor declarado seja superior ou igual a 20%;
10% do teor declarado caso este seja inferior a 20% mas superior ou igual a 10%;
Uma unidade caso o teor declarado seja inferior a 10%;
Duas unidades caso o teor declarado seja superior ou igual a 20%;
10% do teor declarado caso este seja inferior a 20%,mas superior ou igual a 5%;
0,5% unidades caso o teor declarado seja inferior a 5%;
Três unidades caso o teor declarado seja superior ou igual a 30%;
10% do teor declarado caso este seja inferior a 30%, mas superior ou igual a 10%;
Uma unidade caso o teor declarado seja inferior a 10%;
1,8 unidades caso o teor declarado seja superior ou igual a 15%;
12% do teor declarado caso este seja inferior a 15%, mas superior ou igual a 5%;
0,6 unidades caso o teor declarado seja inferior a 5%;
2,1 unidades caso o teor declarado seja superior ou igual a 14%,
15% do teor declarado caso este seja inferior a 14%, mas superior ou igual a 6%,
0,9 unidade caso o teor declarado seja inferior a 6%;
Uma unidade caso o teor declarado seja superior ou igual a 10%;
10% do teor declarado caso este seja inferior a 10%, mas superior ou igual a 5%;
0,5 unidades caso o teor declarado seja inferior a 5%;
1,5 unidades caso o teor (valor) declarado seja superior ou igual a 15% (15);
10% do teor (valor) declarado caso seja inferior a 15% (15), mas superior ou igual a 2% (2);
0,2 unidades caso o teor (valor) declarado seja inferior a 29% (2);
10% do teor declarado caso este seja superior ou igual a 3%;
0,3 unidades caso o teor declarado seja inferior a 3%;
30% do teor declarado;
20% do teor declarado.
VIII - Disposições relativas à rotulagem das matérias-primas para alimentação animal obtidas a partir de produtos proteicos, provenientes de tecidos de mamíferos.
Esta disposição não é aplicável:
Ao leite e produtos lácteos;
À gelatina;
Aos aminoácidos produzidos a partir de peles por um processo que inclua uma exposição do material a um pH de 1 a 2, seguido de um pH > 11, e, seguidamente, um tratamento térmico a 140ºC durante trinta minutos a 3 bar;
Ao fosfato dibásico de cálcio obtido a partir de ossos desengordurados;
Ao plasma seco e outros produtos do sangue.
(ver lista no documento original)
As matérias-primas para alimentação animal colocadas em circulação que não constem da parte B do presente anexo serão objecto de uma declaração obrigatória dos constituintes indicados na coluna 2 do quadro seguinte, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da directiva.
As matérias-primas para alimentação animal que não figurem na lista da parte B devem ser designadas de acordo com os critérios do ponto I, n.º 1, da parte A do presente anexo.
(ver lista no documento original)