O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 10 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
PARTE A
Generalidades
I -Notas explicativas
- 1 -As matérias-primas para alimentação animal são enumeradas e designadas na parte B, de acordo com os seguintes critérios:
Origem do produto/subproduto, por exemplo, vegetal, animal, mineral;
Parte do produto/subproduto utilizada, por exemplo, totalidade, sementes, tubérculos, ossos;
Processo de transformação a que o produto/subproduto foi sujeito, por exemplo, descasque, extracção, aquecimento e ou o produto/subproduto resultante, por exemplo, flocos, sêmeas, polpa, matérias gordas;
Maturidade do produto/subproduto e ou qualidade do produto/subproduto, por exemplo, «com baixo teor de glucosinolatos», «rico em matérias gordas», «com baixo teor de açúcar».
- 2 -A lista da parte B está dividida em 12 capítulos:
1) Grãos de cereais, respectivos produtos e subprodutos;
2) Sementes ou frutos oleaginosos, respectivos produtos e subprodutos;
3) Sementes de leguminosas, respectivos produtos e subprodutos;
4) Tubérculos e raízes, respectivos produtos e subprodutos;
5) Outras sementes e frutos, respectivos produtos e subprodutos;
6) Forragens e outros alimentos grosseiros;
7) Outras plantas, respectivos produtos e subprodutos;
8) Produtos lácteos;
9) Produtos provenientes de animais terrestres;
10) Peixes, outros animais marinhos, respectivos produtos e subprodutos;
11) Minerais;
12) Diversos.
II -Disposições relativas à pureza botânica e química
- 1 -Sem prejuízo das disposições dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, as matérias-primas para alimentação animal devem, tanto quanto o permitam as boas práticas de fabrico, estar isentas de impurezas químicas provenientes da utilização, no seu processo de fabrico, de adjuvantes tecnológicos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 440/89, de 27 de Dezembro, que aprova o regulamento do fabrico, comercialização e utilização de aditivos nos alimentos para animais, salvo se, para a matéria-prima para alimentação animal em questão, for fixado na parte B do anexo um teor máximo específico.
- 2 -A pureza botânica dos produtos e subprodutos enumerados nas partes B e C deve ser, no mínimo, de 95%, excepto se nelas for mencionado um teor diferente.
São consideradas impurezas botânicas:
- a)As impurezas naturais, mais inofensivas (por exemplo, a palha, restos de palha ou as sementes de outras espécies cultivadas ou de infestantes);
- b)Os resíduos inofensivos de outras sementes ou frutos oleaginosos provenientes de um processo de fabrico anterior, desde que o seu teor não exceda 0,5%.
- 3 -Os teores relativos à pureza botânica indicados dizem respeito ao peso do produto ou subproduto no estado em que se encontra.
III -Disposições relativas à designação
Quando a designação de uma matéria-prima para alimentação animal indicada na parte B contiver um ou vários termos entre parênteses, estes últimos podem ser ou não incluídos; por exemplo, o óleo (de sementes) de soja pode ser denominado óleo de sementes de soja ou óleo de soja.
IV -Disposições relativas ao glossário
O glossário que se apresenta em seguida refere-se aos principais processos utilizados no fabrico das matérias-primas para alimentação animal mencionadas nas partes B e C do presente anexo. Quando as designações dessas matérias-primas incluírem uma designação comum ou um termo qualificativo, o processo do fabrico utilizado deve corresponder à definição constante do glossário.
(ver glossário no documento original)
V -Disposições relativas aos teores indicados ou a declarar em conformidade com as partes B e C
- 1 -Os teores indicados ou a declarar referem-se, salvo indicação em contrário, ao peso da matéria-prima para alimentação animal.
- 2 -Sob reserva das disposições previstas no artigo 4.º e no n.º 6 do artigo 6.º do presente diploma e na medida em que nas partes B e C do presente anexo não seja fixado outro teor, o teor de água da matéria-prima para alimentação animal deve ser declarado sempre que exceda 14% em peso. No caso de matérias-primas para alimentação animal cujo teor de humidade não exceda o limite acima referido, esse teor será declarado a pedido do comprador.
- 3 -Sob reserva das disposições do artigo 4.º do presente diploma e na medida em que nas partes B ou C do presente anexo não seja fixado outro teor, o teor de cinza insolúvel em ácido clorídrico das matérias-primas para alimentação animal deve ser declarado sempre que exceda 2,2% da matéria seca.
VI -Disposições relativas aos agentes desnaturantes ou aglomerantes
Sempre que os produtos referidos na coluna 2 da parte B ou na coluna 1 da parte C do presente anexo sejam utilizados como desnaturantes ou aglomerantes de matérias-primas para alimentação animal, devem ser prestadas as seguintes informações:
Agentes desnaturantes: natureza e quantidade dos produtos utilizados;
Agentes aglomerantes: natureza dos produtos utilizados.
No caso dos aglomerantes, a quantidade dos produtos utilizados não pode exceder 3% do peso total.
VII -Disposições relativas às tolerâncias indicadas ou a declarar, conforme especificado nas partes B e C
Se, na sequência do controlo oficial na acepção do artigo 7.º do presente diploma, forem detectadas discrepâncias entre o resultado do controlo e o teor declarado susceptíveis de diminuir o valor da matéria-prima para alimentação animal, serão admitidas as seguintes tolerâncias mínimas:
- a)Proteína bruta:
Duas unidades caso o teor declarado seja superior ou igual a 20%;
10% do teor declarado caso este seja inferior a 20% mas superior ou igual a 10%;
Uma unidade caso o teor declarado seja inferior a 10%;
- b)Açúcares totais, açúcares redutores, sacarose, lactose e glucose (dextrose):
Duas unidades caso o teor declarado seja superior ou igual a 20%;
10% do teor declarado caso este seja inferior a 20%,mas superior ou igual a 5%;
0,5% unidades caso o teor declarado seja inferior a 5%;
- c)Amido e inulina:
Três unidades caso o teor declarado seja superior ou igual a 30%;
10% do teor declarado caso este seja inferior a 30%, mas superior ou igual a 10%;
Uma unidade caso o teor declarado seja inferior a 10%;
- d)Matéria gorda:
1,8 unidades caso o teor declarado seja superior ou igual a 15%;
12% do teor declarado caso este seja inferior a 15%, mas superior ou igual a 5%;
0,6 unidades caso o teor declarado seja inferior a 5%;
- e)Fibra bruta:
2,1 unidades caso o teor declarado seja superior ou igual a 14%,
15% do teor declarado caso este seja inferior a 14%, mas superior ou igual a 6%,
0,9 unidade caso o teor declarado seja inferior a 6%;
- f)Humidade e cinza total:
Uma unidade caso o teor declarado seja superior ou igual a 10%;
10% do teor declarado caso este seja inferior a 10%, mas superior ou igual a 5%;
0,5 unidades caso o teor declarado seja inferior a 5%;
- g)Fósforo total, sódio, carbonato de cálcio, cálcio, magnésio, índice de acidez e matérias insolúveis em éter de petróleo:
1,5 unidades caso o teor (valor) declarado seja superior ou igual a 15% (15);
10% do teor (valor) declarado caso seja inferior a 15% (15), mas superior ou igual a 2% (2);
0,2 unidades caso o teor (valor) declarado seja inferior a 29% (2);
- h)Cinza insolúvel em ácido clorídrico e cloretos expressos em NaCl:
10% do teor declarado caso este seja superior ou igual a 3%;
0,3 unidades caso o teor declarado seja inferior a 3%;
- i)Caroteno, vitamina A e xantofila:
30% do teor declarado;
- j)Metionina, lisina e bases azotadas voláteis:
20% do teor declarado.
VIII - Disposições relativas à rotulagem das matérias-primas para alimentação animal obtidas a partir de produtos proteicos, provenientes de tecidos de mamíferos.
- 1 -Dos rótulos das matérias-primas para alimentação animal constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos deve constar a seguinte indicação: «Esta matéria-prima para alimentação animal é constituída por produtos proteicos, derivados de tecidos de mamíferos, proibidos para alimentação de ruminantes.»
Esta disposição não é aplicável:
Ao leite e produtos lácteos;
À gelatina;
Aos aminoácidos produzidos a partir de peles por um processo que inclua uma exposição do material a um pH de 1 a 2, seguido de um pH > 11, e, seguidamente, um tratamento térmico a 140ºC durante trinta minutos a 3 bar;
Ao fosfato dibásico de cálcio obtido a partir de ossos desengordurados;
Ao plasma seco e outros produtos do sangue.
- 2 -Quando um Estado membro tenha proibido a utilização de produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos, referidos no primeiro período do n.º 1, na alimentação de certos animais que não os ruminantes, conforme permitido pelo n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 965/92, de 10 de Outubro, a indicação mencionada no n.º 1 precisará as outras espécies ou categorias de animais a que a proibição de utilização dos produtos em causa foi alargada.
(ver lista no documento original)
As matérias-primas para alimentação animal colocadas em circulação que não constem da parte B do presente anexo serão objecto de uma declaração obrigatória dos constituintes indicados na coluna 2 do quadro seguinte, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da directiva.
As matérias-primas para alimentação animal que não figurem na lista da parte B devem ser designadas de acordo com os critérios do ponto I, n.º 1, da parte A do presente anexo.
(ver lista no documento original)