- 1 -Para efeitos do presente diploma são adoptadas as disposições constantes do anexo ao mesmo, composto pelas partes A, B e C, do qual faz parte integrante.
- 2 -O anexo referido no número anterior pode ser alterado em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.
Artigo 3.º — Adopção das disposições constantes do anexo ao diploma e suas alterações
Vigente desde: 22/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1999