- 1 -As matérias-primas para alimentação animal só podem ser colocadas em circulação se forem de qualidade sã, íntegra e comercializável.
- 2 -As matérias-primas para alimentação animal não podem representar perigo para a saúde pública, saúde animal nem serem colocadas em circulação de forma que possam induzir em erro os agentes económicos e utilizadores finais.
- 3 -As matérias-primas para alimentação animal enumeradas na parte B do anexo ao presente diploma só podem ser colocadas em circulação desde que cumpram com as disposições gerais aplicáveis nele previstas.
- 4 -As matérias-primas para alimentação animal e constantes na lista não exaustiva das principais matérias-primas, enumeradas na parte B do anexo ao presente diploma, só podem ser colocadas em circulação sob as designações nela previstas e desde que correspondam às descrições nela indicadas.
- 5 -As matérias-primas para alimentação animal diferentes das constantes da lista referida no número anterior do presente artigo podem ser colocadas em circulação desde que essas matérias-primas circulem sob designações ou qualificativos diferentes dos enumerados no anexo ao presente decreto-lei e que não sejam susceptíveis de induzir o comprador em erro quanto à verdadeira identidade do produto que lhe é oferecido.
Artigo 4.º — Condições gerais de circulação
Vigente desde: 22/05/1999
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Em vigor desde 22/05/1999