- 1 -As matérias-primas para alimentação animal só podem ser colocadas em circulação se estiverem inseridas, em língua portuguesa, num documento de acompanhamento ou, eventualmente, na embalagem, recipiente, rótulo, dístico ou etiqueta, de forma visível, legível e indelével, de forma que responsabilizem o produtor, acondicionador, importador, vendedor ou distribuidor, estabelecidos na Comunidade, as seguintes indicações obrigatórias:
- a)Denominação «matérias-primas para alimentação animal»;
- b)A designação da matéria-prima para alimentação animal e eventualmente as outras indicações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º;
- c)Para as matérias-primas constantes da parte B do anexo ao presente diploma, as informações indicadas na quarta coluna dessa mesma parte do anexo;
- d)Para as matérias-primas não constantes da parte B do anexo ao presente diploma, as informações indicadas na segunda coluna do quadro da parte C do referido anexo;
- e)Eventualmente quando aplicáveis, as indicações previstas na parte A do anexo ao presente diploma;
- f)A quantidade líquida, expressa em unidades de massa para os produtos sólidos e em unidades de massa ou de volume para os produtos líquidos;
- g)O nome ou firma e o endereço e a sede social do responsável pela indicações referidas no presente número.
- 2 -Se um lote for objecto de fraccionamento durante a circulação, as indicações previstas no n.º 1 do presente artigo, com uma referência ao lote inicial, devem constar da embalagem, do recipiente, rótulo, dístico ou etiqueta ou do documento de acompanhamento de cada uma das fracções do lote.
- 3 -Sempre que a composição da matéria-prima para alimentação animal for alterada durante a circulação, as indicações referidas no n.º 1 do presente artigo devem ser alteradas em conformidade, sob a responsabilidade da pessoa que fornece as novas indicações.
- 4 -Podem ser fornecidas outras informações, igualmente em língua portuguesa, no documento de acompanhamento, na embalagem, rótulo, dístico ou etiqueta desde que digam respeito a elementos objectivos ou quantificáveis que possam ser justificáveis e não induzam o consumidor em erro.
- 5 -As informações referidas no número anterior devem estar separadas das informações referidas no n.º 1 do presente artigo.
- 6 -Para as quantidades de matérias-primas para alimentação animal inferiores ou iguais a 10 kg destinadas ao utilizador final, as indicações referidas nos n.os 1, 4 e 5 do presente artigo podem ser transmitidas ao comprador no local de venda por meio de um aviso adequado.
Artigo 5.º — Declarações obrigatórias e facultativas
Vigente desde: 22/05/1999
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Em vigor desde 22/05/1999