- 1 -A Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a Direcção-Geral de Veterinária e a Direcção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo, nos termos da legislação em vigor e dentro da área das respectivas competências, tomarão todas as disposições úteis para que durante a circulação das matérias-primas para alimentação animal seja efectuado, pelo menos por amostragem, um controlo oficial da observância das condições previstas no presente diploma.
- 2 -A colheita das amostras para verificar se as matérias-primas para alimentação animal estão conforme a composição declarada pode ser feita em qualquer fase da colocação em circulação das matérias-primas.
- 3 -Para cumprimento do disposto no número anterior são utilizados os métodos oficiais definidos em norma portuguesa, relativos à colheita de amostras para análise e preparação de amostras.
- 4 -Para análise das amostras de matérias-primas para alimentação animal são utilizados os métodos oficiais de análise definidos em norma portuguesa ou, por força das disposições comunitárias aprovadas, mediante portaria ou decreto-lei.
- 5 -Na ausência daqueles métodos, deve o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária estabelecer quais os métodos de análise a utilizar.
- 6 -O disposto no número anterior tem sempre carácter transitório até à publicação do método oficial.
- 7 -Se na sequência do controlo oficial efectuado nos termos do presente artigo forem detectadas discrepâncias entre o resultado analítico do controlo efectuado e o teor declarado susceptíveis de diminuir o valor da matéria-prima para alimentação animal, serão admitidas as tolerâncias constantes da secção VII da parte A do anexo.
Artigo 7.º — Controlo oficial
Vigente desde: 22/05/1999
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Em vigor desde 22/05/1999