- 1 -As infracções ao disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 4.º, nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 5.º e nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 6.º, sempre que não sejam puníveis nos termos do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de 50000$00 e o máximo de 750000$00 ou de 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 2 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
Artigo 8.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 22/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1999