- 1 -O Conselho de Ministros reserva-se o direito de, em qualquer momento e mediante resolução, suspender ou dar sem efeito o processo de reprivatização, desde que razões de interesse público o justifiquem.
- 2 -No caso de se verificar a suspensão ou o termo do processo de reprivatização ao abrigo do disposto no número anterior, os potenciais interessados e ou proponentes não têm direito, por algum desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza.
Artigo 10.º — Suspensão ou termo do processo de reprivatização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/08/2025
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/08/2025
Decreto-Lei n.º 92/2025 - 1.ª Série(14/08/2025)
Original
Em vigor de 24/12/2014 a 17/08/2025