Estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos todos os atos relativos à alienação e subscrição de ações que decorram ao abrigo do disposto no presente diploma.
Artigo 11.º — Isenções de taxas e emolumentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/08/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/08/2025
Decreto-Lei n.º 92/2025 - 1.ª Série(14/08/2025)
Original
Em vigor de 24/12/2014 a 17/08/2025