- 1 -A opção de venda pode ser exercida até dois anos após a celebração do contrato de venda direta, total ou parcialmente, em uma ou mais vezes, através de notificação aos investidores de referência, efetuada com uma antecedência mínima de 60 dias.
- 2 -A decisão de exercício da opção de venda depende de uma apreciação positiva do cumprimento das obrigações assumidas no âmbito da reprivatização por parte dos investidores de referência.
- 3 -Se a opção de venda for exercida durante o período de indisponibilidade previsto no artigo 7.º, as ações alienadas ficam também a ele sujeitas.
- 4 -Caso se verifique, em qualquer momento, o incumprimento de quaisquer condições ou obrigações assumidas pelos investidores de referência relativas à venda direta, enquanto o mesmo perdurar, e sem prejuízo das sanções aplicáveis, cessa a opção de compra a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, podendo o Estado proceder à alienação das ações objeto da opção de venda através de qualquer uma das modalidades de reprivatização previstas na Lei n.º 11/90, de 11 de junho, alterado pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro.
Artigo 5.º — Opção de venda
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/08/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/08/2025
Decreto-Lei n.º 92/2025 - 1.ª Série(14/08/2025)
Original
Em vigor de 24/12/2014 a 17/08/2025