- 1 -Em cada operação de compra será emitido pelo terminal automático de pagamento um recibo, com valor meramente informativo, no qual constarão a data, hora e terminal da transacção, todas as fracções adquiridas, números dos bilhetes a que correspondem, código de segurança de cada uma das fracções e o preço pago.
- 2 -No caso de o terminal automático de pagamento não emitir recibo, ou este ser ilegível, o comprador-apostador pode solicitar a respectiva emissão à entidade gestora do sistema da rede MB, mediante requerimento entregue numa instituição de crédito ou por via postal.
Artigo 6.º — Suporte material das operações de compra
Vigente desde: 10/08/2000
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Em vigor desde 10/08/2000