Permite e regula a exploração e venda da lotaria nacional, clássica e popular, para além do suporte físico de papel, através da utilização de terminais informáticos de rede interbancária do multibanco
Aquisição de números da lotaria nacional através de multibanco
Sem prejuízo da comercialização de bilhetes da lotaria nacional em suporte físico de papel, a qual continuará a reger-se pela legislação em vigor, a compra de números da lotaria nacional, nas modalidades de lotaria clássica e popular, pode ser feita electronicamente mediante aquisição de números de bilhetes, fracções e séries nos terminais da rede informática interbancária do multibanco (MB), nos termos previstos no presente diploma.
Números de bilhetes disponíveis
Modo de aquisição dos números de bilhetes
Pagamento das operações de compra
Pagamento de prémios
O pagamento dos prémios correspondentes às apostas efectuadas através dos terminais da rede MB é automaticamente creditado na conta dos apostadores através da qual foi feita a aposta, sem necessidade de qualquer outro procedimento por parte do apostador.
Suporte material das operações de compra
Prova das operações de compra
Disposições finais
Em tudo o mais que não estiver expressamente previsto no presente diploma regem as disposições em vigor para a lotaria nacional clássica e popular.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.
Promulgado em 27 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.