- 1 -Considera-se suplemento de escala a compensação remuneratória atribuída ao pessoal referido no artigo 2.º pelas restrições decorrentes do desempenho de funções operacionais ou de apoio directo às funções policiais em regime de rotatividade de horário, de acordo com as respectivas escalas de serviço.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se prestado em regime de rotatividade de horário todo o trabalho efectuado em períodos de tempo variáveis ao longo do dia e de modo irregular ao longo do mês.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, é ainda considerado trabalho prestado naquelas condições aquele com vista a assegurar o regular e normal funcionamento da actividade operacional da GNR, nomeadamente em actividades de:
- a)Comando de posto territorial;
- b)Transmissões.
Artigo 4.º — Conceito e âmbito
Vigente desde: 19/06/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2001