- 1 -O suplemento de escala corresponde a uma percentagem do índice 100 e da escala salarial das forças de segurança, é atribuído mensalmente e o respectivo montante varia em função das carreiras e dos períodos do dia e da semana que os turnos abranjam.
- 2 -Os montantes devidos a título de suplemento de escala são de:
- a)10%, quando o serviço de escala abranja o período compreendido entre as 20 e as 7 horas da manhã e o fim-de-semana;
- b)9%, quando o serviço de escala abranja o período compreendido entre as 20 e as 7 horas da manhã mas não o fim-de-semana;
- c)8%, quando o serviço de escala abranja o fim-de-semana mas não o período compreendido entre as 20 e as 7 horas da manhã;
- d)5%, quando o serviço de escala não abranja o período compreendido entre as 20 e as 7 horas da manhã nem o fim-de-semana.
- 3 -Aos montantes disciplinados nas alíneas anteriores acresce 1% se a funções forem desempenhadas em regime de escala durante todo o ano.
- 4 -O montante devido aos militares que exerçam as suas funções em rotatividade de horário de vinte e quatro horas é de 12%.
- 5 -Aos montantes disciplinados nos n.os 2 e 4 acrescem 1% para os sargentos e 2% para os oficiais.
- 6 -Sem prejuízo do n.º 4, as escalas de vinte e quatro horas constituem uma excepção atinente a condições particulares de organização e funcionamento da GNR e deverão, como tal, cessar progressivamente.
Artigo 5.º — Cálculo e regime do suplemento de escala
Vigente desde: 19/06/2001
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Em vigor desde 19/06/2001