- 1 -O suplemento de piquete é atribuído mensalmente, corresponde a uma percentagem do índice 100 da escala salarial das forças de segurança e o respectivo montante varia em função das carreiras e do período e frequência com que são desempenhadas funções nas condições em referência.
- 2 -Os montantes devidos a título de suplemento de piquete são de:
- a)1% diários, se as funções forem desempenhadas no período compreendido entre as 20 e as 7 horas e ao fim-de-semana ou dia feriado;
- b)0,9% diários, se as funções forem desempenhadas no período compreendido entre as 20 e as 7 horas mas não ao fim-de-semana ou dia feriado;
- c)0,8% diários, se as funções forem desempenhadas ao fim-de-semana ou em dia feriado mas não no período compreendido entre as 20 e as 7 horas;
- d)0,5% diários, se as funções não forem desempenhadas no período compreendido entre as 20 e as 7 horas nem ao fim-de-semana ou dia feriado.
- 3 -Aos montantes disciplinados nos números anteriores acresce 0,1% para os sargentos e 0,2% para os oficiais.
- 4 -O suplemento de piquete não pode exceder mensalmente 10% para praças, 11% para sargentos e 12% para oficiais.
- 5 -O montante devido aos militares que exerçam as suas funções em piquetes de vinte e quatro horas é de 0,2% diários.
- 6 -Aos piquetes de vinte e quatro horas aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 5.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 7.º — Cálculo e regime do suplemento de piquete
Vigente desde: 19/06/2001
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Em vigor desde 19/06/2001