- 1 -Para os efeitos da aplicação do presente decreto-lei, os valores limite de exposição e os valores de acção superior e inferior, no que se refere à exposição pessoal diária ou semanal de um trabalhador e ao nível de pressão sonora de pico, são fixados em:
- a)Valores limites de exposição: L(índice EX,8h) = (ver documento original) = 87 dB (A) e L(índice Cpico) = 140 dB (C) equivalente a 200 Pa;
- b)Valores de acção superiores: L(índice EX,8h) = (ver documento original) = 85 dB (A) e L(índice Cpico) = 137 dB (C) equivalente a 140 Pa;
- c)Valores de acção inferiores: L(índice EX,8h) = (ver documento original) = 80 dB(A) e L(índice Cpico) = 135 dB (C) equivalente a 112 Pa.
- 2 -Para a aplicação dos valores limite de exposição, na determinação da exposição efectiva do trabalhador ao ruído é tida em conta a atenuação do ruído proporcionada pelos protectores auditivos.
- 3 -Para a aplicação dos valores de acção, na determinação da exposição do trabalhador ao ruído não são tidos em conta os efeitos decorrentes da utilização de protectores auditivos.
Artigo 3.º — Valores limite de exposição e valores de acção
Vigente desde: 06/09/2006
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Em vigor desde 06/09/2006