- 1 -Nas actividades susceptíveis de apresentar riscos de exposição ao ruído, o empregador deve avaliar e, se necessário, medir os níveis de ruído a que os trabalhadores se encontram expostos.
- 2 -Os métodos e equipamentos de medição utilizados devem ser adaptados às condições existentes, nomeadamente às características do ruído a medir, à duração da exposição, aos factores ambientais e às características dos equipamentos de medição.
- 3 -A avaliação do resultado das medições referidas no número anterior deve ter em conta a incerteza da medição, determinada pela prática metrológica, de acordo com a normalização em vigor ou eventuais especificações europeias harmonizadas.
- 4 -Os métodos e os equipamentos a utilizar devem permitir determinar os parâmetros e decidir, em cada caso, se foram ultrapassados os valores fixados no artigo anterior.
- 5 -Entre os métodos referidos no número anterior pode ser incluída a amostragem, desde que seja representativa da exposição do trabalhador.
- 6 -Os sistemas de medição utilizados na medição dos níveis de ruído devem ser apropriados e cumprir a legislação em vigor relativa ao controlo metrológico.
- 7 -A avaliação feita com base na medição do ruído é efectuada de acordo com o estabelecido nos anexos I e II, os quais fazem parte integrante do presente decreto-lei, e deve permitir a determinação da exposição pessoal diária de um trabalhador ao ruído, assim como a determinação do nível da pressão sonora de pico a que cada trabalhador está exposto.
- 8 -A medição do nível do ruído é sempre realizada:
- a)Por uma entidade acreditada, de acordo com o definido na alínea a) do artigo 2.º;
- b)Por um técnico superior de higiene e segurança do trabalho ou por um técnico de higiene e segurança do trabalho que possua certificado de aptidão profissional válido e formação específica em matéria de métodos e instrumentos de medição do ruído no trabalho.
- 9 -A medição dos níveis do ruído é objecto de registo, em documento conforme os modelos indicados no anexo III, o qual faz parte integrante do presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Princípios gerais da avaliação de riscos
Vigente desde: 06/09/2006
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Em vigor desde 06/09/2006