- 1 -São criados os seguintes juízos liquidatários, exclusivamente para tramitar processos tributários:
- a)Juízo Liquidatário do Tribunal Tributário de Lisboa;
- b)Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto;
- c)Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra;
- d)Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria;
- e)Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra;
- f)Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.
- 2 -Os Juízos Liquidatários entram em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação, por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 3 -Os Juízos Liquidatários funcionarão por um período, no máximo, até dois anos, o qual, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvido o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pode ser prorrogado.
- 4 -Uma vez expirado o período de tempo referido no número anterior ou a partir do momento em que já não se justifique a existência de qualquer dos referidos Juízos Liquidatários, procede-se à sua extinção por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvido o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
- 5 -Podem concorrer para o provimento das vagas nos quadros dos Juízes Liquidatários todos os juízes da jurisdição administrativa e fiscal, sendo a graduação destes determinada de acordo com a respectiva classificação de serviço e, dentro desta, segundo o critério da antiguidade.
- 6 -Os juízes providos nos quadros dos juízos liquidatários que, ao tempo do provimento, exercessem já funções em tribunais administrativos ou tributários mantêm o lugar de origem, podendo regressar ao mesmo aquando da extinção do respectivo juízo liquidatário.
Artigo 4.º — Criação dos juízos liquidatários
Vigente desde: 09/05/2007
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Em vigor desde 09/05/2007