- 1 -Transitam para o Juízo Liquidatário do Tribunal Tributário de Lisboa, aquando da sua instalação, todos os processos pendentes da competência do tribunal tributário que deram entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa até 31 de Dezembro de 2005.
- 2 -Transitam para o Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, aquando da sua instalação, todos os processos pendentes da competência do tribunal tributário que deram entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto até 31 de Dezembro de 2005.
- 3 -Transitam para o Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, aquando da sua instalação, todos os processos pendentes da competência do tribunal tributário que deram entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra até 31 de Dezembro de 2005.
- 4 -Transitam para o Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, aquando da sua instalação, todos os processos pendentes da competência do tribunal tributário que deram entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria até 31 de Dezembro de 2005.
- 5 -Transitam para o Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, aquando da sua instalação, todos os processos pendentes da competência do tribunal tributário que deram entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra até 31 de Dezembro de 2005.
- 6 -Transitam para o Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, aquando da sua instalação, todos os processos pendentes da competência do tribunal tributário que deram entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu até 31 de Dezembro de 2005.
Artigo 5.º — Redistribuição de processos
Vigente desde: 09/05/2007
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Em vigor desde 09/05/2007