- 1 -A selecção de entidades privadas para a colaboração na implementação do PNBEPH, ao abrigo do artigo anterior, é feita através de concurso público.
- 2 -Entre o Estado e a entidade privada seleccionada nos termos do número anterior é celebrado um contrato atribuindo os direitos e deveres referidos nos artigos seguintes.
- 3 -A assinatura do contrato referido no número anterior tem lugar após a selecção da entidade privada, nos termos do n.º 1.
- 4 -O contrato é outorgado, em nome do Estado, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da energia, com faculdade de delegação.
Artigo 3.º — Selecção de entidades privadas
Vigente desde: 04/09/2008
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Em vigor desde 04/09/2008