À entidade privada seleccionada nos termos do n.º 1 do artigo anterior são atribuídos os direitos exclusivos de exploração, no âmbito da implementação do PNBEPH e do respectivo procedimento, dos aproveitamentos hidroeléctricos com base nos recursos hídricos que lhe caibam, em conformidade com a concepção do projecto de construção.
Artigo 4.º — Direitos exclusivos
Vigente desde: 04/09/2008
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Em vigor desde 04/09/2008