Estabelece o regime de implementação do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime de implementação do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) a que se refere o artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 391-A/2007, de 21 de Dezembro.
Implementação do PNBEPH
A implementação do PNBEPH incumbe ao Estado, no âmbito da execução da política ambiental e energética, podendo admitir a colaboração de entidades privadas para esse efeito.
Selecção de entidades privadas
Direitos exclusivos
À entidade privada seleccionada nos termos do n.º 1 do artigo anterior são atribuídos os direitos exclusivos de exploração, no âmbito da implementação do PNBEPH e do respectivo procedimento, dos aproveitamentos hidroeléctricos com base nos recursos hídricos que lhe caibam, em conformidade com a concepção do projecto de construção.
Deveres
Determinação do preço
Aplicação no tempo
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 25 de Agosto de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.