- 1 -O preço contratual corresponde à soma do valor base e da quantia oferecida pela entidade privada seleccionada, nos termos previstos no programa do concurso.
- 2 -Se no âmbito do regime da avaliação do impacte ambiental, por motivos não imputáveis ao contraente privado, for declarada a impossibilidade de construção de um dos aproveitamentos hidroeléctricos, o preço é reduzido à percentagem atribuída no programa do concurso aos aproveitamentos a construir e explorar, sendo devolvida a parte remanescente em singelo e sem juros compensatórios, nos termos definidos nesse programa.
- 3 -Se as cotas dos aproveitamentos hidroeléctricos resultantes da aplicação do regime da avaliação do impacte ambiental forem diferentes das constantes do projecto, há lugar à correcção do preço, de acordo com a fórmula prevista no programa de concurso.
Artigo 6.º — Determinação do preço
Vigente desde: 04/09/2008
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