- 1 -Sob a entidade privada seleccionada nos termos do n.º 1 do artigo 3.º impendem, nomeadamente, os seguintes deveres:
- a)Pagamento de preço;
- b)Conceber o projecto de construção dos aproveitamentos hidroeléctricos que lhe caibam e demais peças e documentos exigidos no programa de concurso;
- c)Obtenção dos actos autorizativos necessários à exploração dos aproveitamentos hidroeléctricos em matéria ambiental, nomeadamente no que diz respeito ao regime da avaliação de impacte ambiental;
- d)Obtenção dos actos autorizativos necessários à exploração dos aproveitamentos hidroeléctricos em matéria energética;
- e)Obtenção dos actos ou contratos necessários à efectiva utilização de bens de domínio público ou privado do Estado;
- f)Obtenção dos actos autorizativos necessários à exploração dos aproveitamentos hidroeléctricos da competência das autarquias locais;
- g)Outras obrigações que resultem do programa de concurso.
- 2 -O preço, nos termos da alínea a) do número anterior, é pago a título de contrapartida da atribuição dos direitos referidos no artigo anterior, sem prejuízo do pagamento de outras contrapartidas previstas na lei, nos programas dos concursos ou nos contratos.
Artigo 5.º — Deveres
Vigente desde: 04/09/2008
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Em vigor desde 04/09/2008