- 1 -Nos casos em que já tenham sido proferidos actos de adjudicação provisória no âmbito de procedimentos pré-contratuais de concurso público abertos em implementação do PNBEPH, deve o contrato previsto no presente decreto-lei ser celebrado no prazo de 15 dias a contar da respectiva entrada em vigor, considerando-se o preço base e a quantia oferecida pagos como o pagamento de preço previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, sem prejuízo do cumprimento integral do disposto nos respectivos programas de concurso.
- 2 -Nos casos em que ainda não tenham sido proferidos actos de adjudicação provisória no âmbito de procedimentos pré-contratuais de concurso público já abertos em implementação do PNBEPH, a selecção a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º corresponde à adjudicação provisória no âmbito do respectivo concurso, sem prejuízo do cumprimento integral do disposto nos respectivos programas de concurso.
Artigo 7.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 04/09/2008
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Em vigor desde 04/09/2008