Transpõe a Diretiva n.º 2011/18/UE, da Comissão, de 1 de março, que altera os anexos II, V e VI da Diretiva n.º 2008/57/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro
Objeto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/18/UE, da Comissão, de 1 de março, que altera os anexos ii, v e vi da Diretiva n.º 2008/57/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade, procedendo, para tanto, à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro, que estabelece as condições técnicas que contribuem para o aumento da segurança do sistema ferroviário e de circulação segura e sem interrupção de comboios, e transpõe as Diretivas n.os 2008/57/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, 2008/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, e 2009/131/CE, da Comissão, de 16 de outubro, e altera o Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro
Os anexos ii, v e vi do Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro, passam a ter a redação constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de julho de 2012. - Pedro Passos Coelho - José de Almeida Cesário - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 26 de julho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO II
(a que se refere o capítulo iv)
Subsistemas
Sem prejuízo da determinação desses aspetos e dos componentes, bem como da ordem em que serão objeto de ETI, os subsistemas compreendem:
As qualificações profissionais exigíveis para a prestação de serviços transfronteiriços.
ANEXO V
(a que se refere o artigo 11.º)
Declaração de verificação do subsistema
A declaração deve basear-se na informação emanada do procedimento de verificação CE do subsistema, definindo na secção 2 do anexo vi, devendo ser redigida na mesma língua que o processo técnico e conter, pelo menos, os elementos seguintes:
Quando o anexo vi faz referência à declaração CE de verificação intermédia (DVI), são-lhe aplicáveis as disposições da presente secção.
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 16.º)
Procedimento de verificação dos subsistemas
O procedimento DVI consiste no exame e certificação, por um organismo notificado, de determinadas partes do subsistema ou de determinadas fases do procedimento de verificação.
O procedimento DVI culmina na emissão do certificado CE de DVI pelo organismo notificado escolhido pelo requerente, o qual, por seu turno, elabora a declaração CE de DVI, se for caso disso. Tanto o certificado como a declaração devem fazer referência à(s) ETI a cuja luz se avaliou a conformidade.
O requerente pode requerer um procedimento DVI para a fase de projeto (incluindo os ensaios do tipo) e para a fase de produção.
Se não for avaliada a conformidade do subsistema com todas as ETI aplicáveis (e. g. em caso de derrogação, aplicação parcial de ETI para readaptação ou renovação, período de transição previsto na ETI ou caso específico), o certificado CE deve indicar a referência exata da(s) ETI ou suas partes relativamente às quais a conformidade do subsistema não foi avaliada pelo organismo notificado no quadro da verificação CE.
O requerente deve conservar um exemplar do processo durante todo o período de vida do subsistema. Deve ser enviada cópia do processo aos Estados membros que o solicitem.
O certificado deve conter a referência exata da norma ou das normas nacionais à luz das quais o organismo designado avaliou a conformidade do subsistema no quadro do processo de verificação, incluindo as aplicáveis a partes do subsistema objeto de derrogação da ETI, readaptação ou renovação.
Tratando-se de normas respeitantes aos subsistemas que integram um veículo, o organismo designado deve dividir o certificado em duas partes, uma das quais incluirá as referências das normas nacionais estritamente respeitantes à compatibilidade técnica do veículo com a rede e a segunda a todas as outras normas nacionais.