Os artigos 12.º, 16.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -É admitida a participação dos membros nas reuniões da COMAC por recurso a videoconferência ou teleconferência.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -A autorização concedida caduca se, no prazo de seis ou oito anos a contar da data da sua emissão, não se verificar a entrada em funcionamento, respetivamente, do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial a que a mesma respeita.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete ao inspetor-geral da ASAE.
- 7 -O produto das coimas aplicadas no âmbito da presente lei reverte:
- a)60 % para o Estado;
- b)40 % para a ASAE;
- c)[Revogada].
- 8 -[Revogado].