- 1 -Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, é designado um administrador para proceder à regularização das dívidas da extinta Casa do Douro com a natureza de associação pública.
- 2 -O despacho referido no número anterior fixa a remuneração do administrador e o prazo em que o procedimento de regularização das dívidas deve ser concluído.
- 3 -Na data da produção de efeitos do despacho de designação do administrador, os membros dos órgãos da extinta Casa do Douro com a natureza de associação pública cessam todas as suas funções, nomeadamente as previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, ficando privados de quaisquer poderes, bem como de conservar e ocupar os bens móveis e imóveis.
- 4 -Os poderes e as funções referidos no número anterior passam a constituir obrigação do administrador.
Artigo 2.º — Designação do administrador
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/01/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/01/2016
Original
Em vigor de 31/08/2015 a 26/01/2016