- 1 -A entidade regulamentada deve informar a ApC, I. P., de quaisquer alterações previstas à natureza da sua atividade ou aos combustíveis introduzidos no consumo dos sectores dos edifícios, dos transportes rodoviários e outros sectores, sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis que conduzem a uma atualização do título de emissão.
- 2 -Consideram-se alterações na entidade regulamentada que conduzem à atualização do título de emissão:
- a)As alterações que se enquadrem na lista de alterações significativas do plano de monitorização de uma entidade regulamentada constantes do n.º 3 do artigo 75.º-B do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018;
- b)A alteração da identidade da entidade regulamentada, nomeadamente nome e/ou número de identificação de pessoa coletiva;
- c)As alterações não significativas ao plano de monitorização nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
- 3 -Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, o procedimento de atualização do título de emissão segue as disposições previstas no artigo 8.º
- 4 -Quando se verifiquem as alterações previstas na alínea c) do n.º 2, a entidade regulamentada procede à necessária alteração do plano de monitorização referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
- 5 -As alterações efetuadas nos termos do número anterior devem ser comunicadas à ApC, I. P., assim que ocorram, tendo como prazo limite 31 de dezembro do ano a que as mesmas se referem.
Artigo 10.º — Alterações à atividade ou aos combustíveis introduzidos no consumo
Vigente desde: 10/09/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/09/2026