- 1 -O título de emissão é revogado pela ApC, I. P., caso ocorra uma das seguintes situações:
- a)Cessação da operação da entidade regulamentada;
- b)A entidade regulamentada deixar de desenvolver as atividades referidas no anexo i ao presente decreto-lei;
- c)Em caso de fusão com outra entidade regulamentada.
- 2 -A entidade regulamentada cujo título de emissão foi revogado continua sujeita às obrigações previstas no presente decreto-lei, nomeadamente ao cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 13.º e no artigo 15.º, relativamente ao período em que a entidade se encontrou abrangida pelo regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE.)
Artigo 11.º — Revogação do título de emissão de gases com efeito de estufa
Vigente desde: 10/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2026