- 1 -As licenças de emissão do âmbito do presente decreto-lei, e que não sejam inseridas na reserva de estabilização de mercado estabelecida na Decisão (UE) 2015/1814, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, ficam sujeitas a venda em leilão.
- 2 -As regras do funcionamento dos leilões de licenças de emissão referentes ao calendário, administração e outros aspetos são definidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/2830, da Comissão, de 17 de outubro de 2023, e demais legislação aplicável.
- 3 -As receitas geradas pelos leilões das licenças de emissão atribuídas a Portugal no âmbito do presente decreto-lei, com a exceção das que constituem receitas estabelecidas para recursos próprios da União Europeia, constituem receita do Fundo Ambiental e devem ser utilizadas nos seguintes termos:
- a)1 %, para a cobertura de despesas resultantes do funcionamento do CELE, incluindo os encargos de funcionamento;
- b)Para financiar a quota-parte do orçamento nacional do Plano Social em matéria de Clima no âmbito da implementação do Fundo Social de Ação Climática, conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2023/955, do Parlamento e do Conselho, de 10 de maio de 2023;
- c)Na adoção de medidas que visem a descarbonização dos sectores dos edifícios, dos transportes rodoviários e outros sectores, quando não utilizadas para os fins referidos nas alíneas anteriores, designadamente:
- i)Promover a descarbonização do aquecimento e do arrefecimento de edifícios;
- ii)Promover o aumento da eficiência energética dos edifícios, incluindo a integração de energias renováveis e medidas conexas nos termos do n.º 11 do artigo 7.º e dos artigos 12.º e 20.º da Diretiva 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;
- iii)Apoio financeiro aos agregados familiares com baixos rendimentos no domínio dos edifícios com pior desempenho energético;
- iv)Acelerar a utilização de veículos com nível nulo de emissões;
- v)Prestar apoio financeiro com vista ao desenvolvimento de infraestruturas de abastecimento e de carregamento totalmente interoperáveis direcionadas para veículos com nível nulo de emissões;
- vi)Promover a transição nos transportes públicos e melhorar a multimodalidade;
- vii)Prestar apoio financeiro para atender aos aspetos sociais relativos aos utilizadores de transportes de rendimentos baixos e médios.
- 4 -Os montantes das receitas referidas no número anterior que não sejam utilizados num determinado ano transitam para os anos seguintes, acrescendo aos montantes disponíveis para as utilizações referidas nessas alíneas, nos termos das normas orçamentais em vigor.
- 5 -O montante de receitas alocado ao orçamento do Fundo Ambiental previsto na alínea a) do n.º 3 constitui receita própria da ApC, I. P.
- 6 -O montante devido pela ApC, I. P., ao IGCP, E. P. E., pela prática de atos inerentes à função de leiloeiro, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 7.º dos seus estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, é suportado através das receitas previstas na alínea a) do n.º 3 do presente artigo.
Artigo 12.º — Leilão de licenças de emissão
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026