- 1 -A manutenção do Registo Português de Licenças de Emissão integrado no Registo da União (RPLE-RU), enquanto registo de dados normalizado protegido, que garante uma contabilidade precisa sobre a atribuição, detenção e transferência e anulação de licenças de emissão, rege-se pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019.
- 2 -Qualquer entidade regulamentada que desenvolva a atividade de introdução no consumo de combustíveis utilizados em processos de combustão nos sectores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros sectores, constantes do anexo i, para a qual tenha sido emitido um título de emissão, tem de ser titular de uma conta no RPLE-RU, nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade regulamentada deve instruir um pedido de abertura de conta nos prazos previstos no artigo 15.º-B do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019.
- 4 -A entidade regulamentada deve manter os dados da conta devidamente atualizados, respeitando o procedimento publicitado no sítio na Internet da ApC, I. P.
- 5 -Na sequência da revogação do título de emissão nos termos do artigo 11.º, a ApC, I. P., procede ao encerramento da conta de depósito de entidade regulamentada, nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019.
Artigo 14.º — Registo Português de Licenças de Emissão
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026