- 1 -Qualquer pessoa, singular ou coletiva, pode ser titular de licenças de emissão.
- 2 -As licenças de emissão podem ser transferidas:
- a)Entre pessoas no interior da União;
- b)Entre pessoas no interior da União e pessoas de países terceiros, com os quais a União tenha celebrado acordos de reconhecimento mútuo de licenças de emissão.
- 3 -Para efeitos de cumprimento das obrigações das entidades regulamentadas previstas no número seguinte, são reconhecidas as licenças de emissão concedidas pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro ao abrigo das respetivas disposições nacionais que proceda à transposição da Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de outubro de 2003.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, a partir de 1 de janeiro de 2029, as entidades regulamentadas devem devolver as licenças de emissão correspondentes ao total das emissões da quantidade de combustíveis introduzidos no consumo nos termos do anexo i durante o ano civil anterior, conforme verificadas nos termos do artigo 16.º, até 31 de maio de cada ano, devendo a ApC, I. P., proceder à sua subsequente anulação ao nível do Registo da União.
- 5 -Não são impostas obrigações de devolução de licenças de emissão relativamente às emissões de GEE:
- a)Que tenham sido comprovadamente objeto de captura e transporte para armazenamento permanente numa instalação validamente autorizada, nos termos do Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março;
- b)Que sejam consideradas como tendo sido capturadas e utilizadas de tal forma que se tornaram quimicamente ligados a um produto de forma permanente, de modo que não entrem na atmosfera em condições normais de utilização, incluindo qualquer atividade normal realizada após o fim da vida do produto.
- 6 -As licenças de emissão podem, a qualquer momento, ser anuladas a pedido do seu titular.
- 7 -As formalidades relativas à transferência, reconhecimento, devolução e anulação de licenças são as definidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019.
Artigo 13.º — Transferência, devolução e anulação de licenças de emissão
Vigente desde: 10/09/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2026