- 1 -As entidades regulamentadas que desenvolvam a atividade constante do anexo i monitorizam e comunicam à ApC, I. P., as respetivas emissões correspondentes às quantidades de combustíveis introduzidas no consumo, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
- 2 -A metodologia de monitorização de emissões aplicável a cada entidade regulamentada é definida no respetivo plano de monitorização, que faz parte do título de emissão, nos termos definidos nos artigos 8.º e 9.º
- 3 -A partir de 2026, as entidades regulamentadas devem enviar à ApC, I. P., até 30 de abril de cada ano, o relatório de emissões anual, devidamente verificado nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, que contenha as informações relativas às emissões ocorridas no ano civil anterior, sob pena de aplicação das sanções previstas no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -A partir de 1 de janeiro de 2028 e até 2030, as entidades regulamentadas devem enviar à ApC, I. P., até 30 de abril de cada ano, a percentagem média dos custos relacionados com a devolução de licenças de emissão prevista no artigo 13.º, que repercutiu nos consumidores relativamente ao ano anterior.
- 5 -As entidades regulamentadas que se enquadrem numa das condições do n.º 1 do artigo 75.º-N do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, são consideradas como de baixo nível de emissões, podendo ser adotadas as medidas de simplificação de monitorização previstas no referido artigo.
- 6 -Como forma de limitação do risco de dupla contagem das emissões abrangidas pelos restantes regimes CELE, as entidades regulamentadas devem identificar e documentar de forma fiável e exata, por tipo de combustível, a quantidade de combustível introduzida no consumo e utilizada em processos de combustão nos sectores dos edifícios, nos transportes rodoviários e outros sectores, e a respetiva utilização final dos combustíveis que foram introduzidos pelas mesmas no consumo.
Artigo 15.º — Monitorização e comunicação
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026