- 1 -O relatório de emissões anual apresentado pela entidade regulamentada, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, é verificado por verificadores acreditados, em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2018/2067, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
- 2 -Os requisitos e condições de exercício da atividade de verificador decorrem do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, e da regulamentação própria aplicável.
- 3 -A partir de 30 de abril de 2026, a ApC, I. P., veda a transferência de licenças de emissão, nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019, por parte da entidade regulamentada cujo relatório de emissões não tenha sido entregue ou não tenha sido considerado satisfatório pelo verificador, até que o mesmo seja considerado satisfatório e entregue na ApC, I. P.
- 4 -A ApC, I. P., pode, ainda, no caso de o relatório ter sido considerado satisfatório pelo verificador, requerer a sua análise para avaliação, assistindo-lhe a faculdade de o considerar não satisfatório, em casos devidamente fundamentados, com as consequências previstas no número anterior.
Artigo 16.º — Verificação de emissões
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026