- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, a partir de 2029, a entidade regulamentada que não devolva, até 31 de maio de cada ano civil, licenças de emissão correspondentes às emissões verificadas no ano anterior, tal como comunicadas nos termos do n.º 3 do artigo 15.º, ou estimadas nos termos do artigo 17.º, fica sujeita ao pagamento de uma penalização pelas emissões excedentárias de 100,00 € por cada tonelada de CO2 equivalente emitida, relativamente à qual não devolveu licenças.
- 2 -O pagamento da penalização prevista no número anterior não dispensa a entidade regulamentada da obrigação de devolver, aquando da devolução das licenças de emissão relativas ao ano civil subsequente, uma quantidade de licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias.
- 3 -A ApC, I. P., publicita, no respetivo sítio na Internet, uma lista com os nomes das entidades regulamentadas que não devolvam as licenças de emissão exigíveis nos termos do n.º 4 do artigo 13.º
- 4 -O valor da penalização pelas emissões excedentárias, previsto no n.º 1, é atualizado em função do índice europeu de preços no consumidor.
- 5 -Compete à ApC, I. P., proceder à emissão da nota de liquidação no valor da penalização referida no n.º 1 e assegurar o seu envio à entidade regulamentada.
- 6 -A entidade regulamentada dispõe de 90 dias, contados a partir da emissão da nota de liquidação, para efetuar o respetivo pagamento, sob pena de incorrer em juros de mora à taxa legal aplicável.
- 7 -Caso o pagamento não seja efetuado no prazo previsto no número anterior, compete à AT, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, promover a cobrança coerciva da dívida emitida para o efeito pela ApC, I. P., submetida através da plataforma eletrónica da AT, no Portal das Finanças, ou por via eletrónica, da qual constam os elementos referidos no artigo 163.º do CPPT.
- 8 -O produto da penalização prevista no presente artigo é repartido na seguinte forma:
- a)60 % para o Fundo Ambiental;
- b)40 % para a ApC, I. P.
Artigo 19.º — Penalização por emissões excedentárias
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026