- 1 -Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática das seguintes condutas:
- a)A violação pela entidade regulamentada da obrigação de estar habilitado com um título de emissão, nos termos previstos no artigo 7.º;
- b)A violação pela entidade regulamentada da obrigação de ser titular de uma conta no RPLE-RU nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º
- 2 -Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, a prática das seguintes condutas:
- a)A omissão ou falsificação da informação solicitada no âmbito dos procedimentos referidos nos artigos 8.º, 10.º e 14.º;
- b)A violação da obrigação de comunicação das alterações que conduzem à atualização do título de emissão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º;
- c)A violação da obrigação de monitorização das emissões, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 15.º;
- d)A violação da obrigação de envio do relatório contendo as informações relativas às emissões, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 15.º;
- e)A violação da obrigação do envio do relatório relativo aos custos repercutidos nos consumidores, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 15.º;
- f)A violação da obrigação de devolução da quantidade de licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º;
- g)A violação da obrigação de manter atualizada a informação relativa aos dados da entidade regulamentada, nos termos do artigo 22.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019.
- 3 -Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, a prática das seguintes condutas:
- a)O incumprimento dos requisitos de monitorização constantes do título de emissão, de acordo com o previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º;
- b)O incumprimento do prazo para envio do relatório contendo as informações relativas às emissões da instalação, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 15.º;
- c)O incumprimento do prazo para envio do relatório relativo aos custos repercutidos nos consumidores, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 15.º;
- d)A violação da obrigação de envio do relatório de melhoria, nos termos do artigo 75.º-Q do Regulamento de Execução (UE) 2023/2122, da Comissão, de 17 de outubro de 2023.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do disposto na lei-quadro das contraordenações ambientais.
- 5 -Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da lei-quadro das contraordenações ambientais, a condenação pela prática das infrações muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.
Artigo 20.º — Contraordenações
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026