- 1 -Pela prática de contraordenações graves e muito graves previstas no presente decreto-lei, pode a IGAMAOT, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação de sanções acessórias, nos termos previstos na lei-quadro das contraordenações ambientais.
- 2 -A autoridade competente pode, sempre que necessário, determinar a apreensão cautelar de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da lei-quadro das contraordenações ambientais.
Artigo 22.º — Sanções acessórias e apreensão cautelar
Vigente desde: 10/09/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2026
Referências (1)
- Artigo 42.º