Para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 17.º, o detalhe dos elementos de informação a transmitir pela AT à ApC, I. P., bem como o formato e a forma de transmissão são definidos por protocolo a celebrar entre as duas entidades.
Artigo 28.º — Protocolo de intercâmbios e transmissão de informação
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