- 1 -É devida uma taxa:
- a)Pela apreciação do pedido de atribuição do título de emissão e da sua atualização, ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 10.º, respetivamente;
- b)Pela análise do pedido de abertura e pela manutenção da conta no RPLE-RU, ao abrigo do disposto no artigo 14.º
- 2 -O montante da taxa prevista no número anterior é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
- 3 -As receitas da taxa referida no n.º 1 revertem integralmente para a ApC, I. P.
- 4 -O valor da taxa referida no n.º 1 considera-se automaticamente atualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a ApC, I. P., proceder à respetiva divulgação no seu sítio na Internet.
Artigo 27.º — Taxas
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026