- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a concretizar por decreto legislativo regional.
- 2 -Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à ApC, I. P., sempre que solicitadas, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações de informação determinadas no âmbito da União.
- 3 -Constitui receita própria das Regiões Autónomas o produto das coimas por estas aplicadas.
Artigo 29.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026