- 1 -A Agência para o Clima, I. P. (ApC, I. P.), é a autoridade nacional competente nos termos e para os efeitos da Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, competindo-lhe:
- a)Assegurar a aplicação das disposições constantes do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de GEE;
- b)Assegurar, em matéria da sua competência, a aplicação das disposições constantes do Regulamento Delegado (UE) 2023/2830, da Comissão, de 17 de outubro de 2023, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de GEE;
- c)Aprovar o pedido de atribuição do título de emissão, apresentado pela entidade regulamentada nos termos do artigo 8.º;
- d)Atualizar o título de emissão, em caso de alterações da atividade ou dos combustíveis introduzidos no consumo, tal como previsto no artigo 10.º;
- e)Revogar o título de emissão nas situações previstas no n.º 1 do artigo 11.º;
- f)Analisar os relatórios de emissões correspondentes às quantidades de combustíveis introduzidas no consumo para a atividade constante do anexo i ao presente decreto-lei, apresentados anualmente pelas entidades regulamentadas;
- g)Publicitar a lista com as entidades regulamentadas que não cumpram a obrigações de devolução de licenças de emissão definidas no n.º 4 do artigo 13.º;
- h)Elaborar e enviar à Comissão Europeia o relatório anual sobre a aplicação do presente decreto-lei, tal como previsto no artigo 26.º;
- i)Assegurar, no âmbito das suas competências, a aplicação das disposições constantes do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte;
- j)Comunicar à Comissão Europeia as medidas que tenham sido aprovadas e a utilização dada às receitas previstas no n.º 3 do artigo 12.º, de acordo com a informação que lhe é prestada pelo Fundo Ambiental.
- 2 -Compete à ApC, I. P., enquanto administradora nacional do Registo Português de Licenças de Emissão integrado no Registo da União, estabelecido pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019:
- a)Assegurar a aplicação das disposições constantes do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019;
- b)Assegurar a gestão das contas nacionais no Registo Português de Licenças de Emissão.
Artigo 4.º — Autoridade nacional competente
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