- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a AT deve identificar e remeter à ApC I. P., no prazo de 30 dias após a publicação do presente decreto-lei, uma lista das entidades suscetíveis de se enquadrarem nos termos da definição constante da alínea e) do artigo 3.º, tendo como referência o ano de 2025, a qual deve incluir, designadamente, a denominação social, o número de identificação de pessoa coletiva, o número de operador de imposto especial no consumo e a informação sobre os combustíveis envolvidos.
- 2 -A lista referida no número anterior deve ser atualizada trimestralmente.
- 3 -A ApC, I. P., e a AT, conjuntamente com outras entidades relevantes, cooperam entre si para o estabelecimento de práticas e procedimentos administrativos que possam garantir a eficácia do disposto no presente decreto-lei e no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
Artigo 6.º — Cooperação entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Agência para o Clima, I. P.
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